Artigo 2º do Decreto-Lei nº 828 de 5 de Setembro de 1969
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.
Parágrafo único
A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.