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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945

Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.

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Art. 7º

A venda a pessoa natural ou jurídica de material inservivel, pertecente ao Ministério da Marinha, só poderá se processar pelo DARM.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.256 /1945