Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945
Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A venda a pessoa natural ou jurídica de material inservivel, pertecente ao Ministério da Marinha, só poderá se processar pelo DARM.