Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945
Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cascos metálicos dos navios submersos ou encalhados e definitivamente abandonados ficarão sob o controle do DARM que poderá autorizar a sua exploração, por pessoa considerada idônea, mediante concorrência e contrato lavrado com o Ministério da Marinha.
§ 1º
As concessões para essa exploração deverão compreender, entre outras, a obrigação por parte do concessionário de desobstruir o local se se tratar de pôrto, canal, via de acesso ou de perigo à navegação.
§ 2º
No contrato a ser firmado deverá sempre constar a obrigatoriedade ao concessionário de recolher ao DARM uma caução, arbitrada sôbre o valor do casco acrescido do valor da carga útil.
§ 3º
Essa caução só poderá ser levantada depois do certificado da Capitania dos Portos de que o contrato foi fielmente observado, e caducará em favor do Fundo Naval se, esgotado o prazo do contrato, não tiver o mesmo sido cumprido ou tenha sido verificado má fé ou negligência por parte do concessionário.
§ 4º
A adjudicação será conferida a quem maiores vantagens oferecer na proposta, ficando o Ministério da Marinha com opção de compra do material recuperado.