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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.256 de 30 de Novembro de 1945

Cria no Ministério da Marinha o Departamento Administrativo de Recuperação do Material (DARM) e da outras providencias.

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Art. 3º

O DARM, de acôrdo com a sugestão dos peritos promoverá os meios necessários para restauração ou readaptação do material, para posterior suprimento mediante requisição.

§ 1º

O material restaurado ou readaptado deverá ser novamente avaliado para fins de carga ao responsável.

§ 2º

O material recolhido ao DARM que não possa ter mais aplicação na Marinha poderá ser por êle alienado.

§ 3º

Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.983, de 1946)

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 8.256 /1945