Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.252 de 29 de Novembro de 1945
Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.