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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.252 de 29 de Novembro de 1945

Suprime a contribuição de empregados para Legião Brasileira de Assistência, a que se refere o art. 2º, alínea "a", do Decreto-lei número 4.830, de 15 de outubro de 1942.

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Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1946.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.252 /1945