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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.247 de 28 de Novembro de 1945

Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.247 /1945