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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.247 de 28 de Novembro de 1945

Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.

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Art. 1º

Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.020, de 3 de outubro de 1944 , que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho. e) Gratificação anual, equivalente, no máximo, ao salário mensansal da função.

Parágrafo único

Os atuais ocupantes das funções em comissão, de Presidente, Secretário-Geral e Delegado Regional (S. Paulo), do I.N.P., poderão continuar a perceber a título precário as respectivas gratificações da representação de Cr$ 2.500,00, Cr$ 1.500,00 e Cr$ 900,00 mensais que lhes foram concedidas pela Junta Deliberativa."

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.247 /1945