Artigo 4º do Decreto-Lei nº 824 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As obras remetidas ao Instituto Nacional do Livro, por força do presente Decreto-lei, transitarão pelo serviço nacional de correio em todo o território nacional, com franquia e gratuidade de registro, devendo o remetente declarar o título de obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo dêste, o lugar e a data da edição.