Artigo 3º do Decreto-Lei nº 824 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.