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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 824 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.

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Art. 3º

Para efeito de contribuição e de apreensão, equiparam-se as obras nacionais as provenientes do estrangeiro, nas quais conste indicação de editor domiciliado no Brasil.

Art. 3º do Decreto-Lei 824 /1969