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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 824 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional do Livro.

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Art. 1º

A esditôras e gráficas brasileiras situadas em qualquer parte do território nacional, são obrigadas a remeter ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra que editarem, no prazo de 10 (dez) dias após o seu lançamento público.

Parágrafo único

Estão compreendidas na disposição, de que trata o artigo, além dos livros, as obras musicais, mapas, planos, plantas, estampas, revistas, jornais, plaquetas e folhetos, e, bem assim, as reimpressões novas edições e traduções de obras estrangeiras.

Art. 1º do Decreto-Lei 824 /1969