Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.234 de 27 de Novembro de 1945
Altera o Decreto-lei nº 6.795, de l7 de agôsto de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944 , que cria, no Exercito, as condecorações denominadas "Medalha de Guerra", "Medalha de Campanha" e "Cruz de Combate, passa a ter a seguinte redação: "A Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha. Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.