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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 821 de 5 de Setembro de 1969

Dispensa da apresentação do Certificado de Quitação com a previdência social, as transações que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 141 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966 , o seguinte parágrafo: "§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ): I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social; II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade; III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ); IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis; V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ). Art. 2º O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da emprêsa do local onde se situar o objeto da transação, se fôr o caso, ou por sua sede. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto-Lei 821 /1969