Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.201 de 21 de Novembro de 1945
Altera o Decreto-Lei n. 5175, de 7 de janeiro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 4º 30, 31, 32 e 45 do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943 , passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O preenchimento das funções de extranumerário obedecerá, ao disposto nêste Decreto-lei". "Art. 30 Para admissão em função de S, F. em que o ingresso se fizer mediante atestado de capacidade, diploma, certificado de curso, carta profissional ou outro documento Comprovante de capacidade, o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. por intermédio do respectivo S.P. quando o houver: "Art. 31 Para admissão em função de S.F. em que o ingresso se fizer mediante títulos, prova de execução ou publicação de traba1ho, de exercício profissional e outros, o chefe de serviço a que corresponder a T .N.M., por intermédio do respectivo S. P., quando o houver: I - Exigirá do candidato a apresentação de documentos comprovantes de capacidade para a função e o remetera ou uma copia autenticada com a proposta, ao D.A.S.P., indicando a referência, a S. F., o motivo de vacância, e a localidade da dotação. II - O D.A.S.P. examinará a proposta, inclusive sob o aspecto da prova de capacidade, e restituirá o processo à D.P., se não houver objeção. Caso contrário, submeterá a proposta à decisão do Presidente da República. III A D.P. fará imediata comunicação ao chefe de serviço da solução que fôr adotada. IV - Se a proposta for aprovada, o chefe do serviço proponente, recebendo a comunicação ou o processo, procederá na forma do item I, alíneas a, c e d , e dos itens III e IV do art. 30". Art. 32 A admissão em função de S. F, em que o ingresso se fizer mediante prova. será assim processada:
I
O D.A.S.P, indicara, diretamente, ao chefe de serviço em cuja T.N.M. houver vaga, candidato habilitado em prova para preenchê-la.
II
O chefe de serviço:
a
observado o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 5.848, de 23 de setembro de 1943, submeterá o candidato a exame médico, para verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função;
b
exigirá do candidato a apresentação do certificado de habilitação e procederá na forma do item IV ao art. 30. Publicação portaria dara exercício ao candidato; e
c
exigirá, depois. a apresentação dos documentos indicado nas alíneas a, c e d ao item I do artigo 30". "Art. 45 A melhoria de salário será proposta ao Ministro de Estado, pelo chefe de serviço a que corresponder a T.N.M., por intermédio da D.P
Parágrafo único
Autorizada a melhoria a D.P. trará a devida comunicação ao chefe de serviço, que expedirá a respectiva portaria.