Artigo 4º do Decreto-Lei nº 818 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.