JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 818 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 818 /1969