Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 818 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas unidades administrativas onde não existirem, ou forem em número insuficientes, médicos-veterinários pertencentes ao serviço público federal, fica o Ministério da Agricultura autorizado a aceitar atestados zoosanitários firmados por médicos-veterinários não vinculados à administração federal, que sejam portadores de carteira de identificação profissional expedida pelos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária.
§ 1º
A aceitação dos atestados fica condicionada à comprovação pelos médicos-veterinários, de conhecimento da legislação específica de defesa sanitária animal e das normas referentes a profilaxia das doenças infecciosas, infecto-contagiosas ou parasitárias, objeto de programas federais de contrôle ou erradicação, a critério do Ministério da Agricultura.
§ 2º
A autorização prevista neste artigo sòmente terá validade nas unidades administrativas que sejam objeto de declaração pelo Ministério da Agricultura e em caso algum poderá, acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.