Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.176 de 14 de Novembro de 1945
Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 80
-(...) § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. Art. 113 . Os regimentos determinação:
I
para a repartição, o período de trabalho diário;
II
para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III
para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV
quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. Art. 145 . O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.
§ 1º
E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 147 . Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 1º
O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.
§ 2º
Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.