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Artigo 80, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.176 de 14 de Novembro de 1945

Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942

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Art. 80

-(...) § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade. Art. 113 . Os regimentos determinação:

I

para a repartição, o período de trabalho diário;

II

para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

IV

quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. Art. 145 . O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.

§ 1º

E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º

Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. Art. 147 . Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.

§ 1º

O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

§ 2º

Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

Art. 80, III do Decreto-Lei 8.176 /1945