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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.

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Art. 6º

Respeitados os efeitos da vigência dos enquadramentos, das promoções e dos acessos, na forma da legislação pertinente, êste Decreto-lei entrará em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.