Artigo 6º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Respeitados os efeitos da vigência dos enquadramentos, das promoções e dos acessos, na forma da legislação pertinente, êste Decreto-lei entrará em vigor a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.