Artigo 5º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nos artigos 15 e 16 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969 , aplica-se aos responsáveis pela execução do presente Decreto-lei.