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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nos artigos 15 e 16 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969 , aplica-se aos responsáveis pela execução do presente Decreto-lei.