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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.

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Art. 4º

As promoções e os acessos do pessoal da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e de outras cujo enquadramento tenha sido feito com a fusão dos cargos dos funcionários da administração direta e autárquica, poderão ser efetivados independentemente de separação das duas categorias em enquadramentos distintos.

Parágrafo único

O dispostos neste artigo não dá direito a que o pessoal autárquico venha a pleitear dupla aposentadoria, inclusive a que trata a Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.