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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.

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Art. 3º

Ê, permitido aos servidores reclamarem contra os enquadramentos e revisões de enquadramentos, no prazo de 120 (cento vinte) dias, contados da data da publicação dos decretos respectivos.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica às reclamações feitas contra os enquadramentos e revisões de enquadramentos ratificados por êste Decreto-lei, desde que apresentadas no prazo mencionado neste artigo, contado da data da publicação do respectivo decreto.

§ 2º

As reclamações de que trata êste artigo serão apreciadas pelos ;órgãos de pessoal das respectivas ferrovias e decididos em caráter irrevogável, pelo órgão central de pessoal da R.F.F.S.A..

§ 3º

Os recursos serão decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, se providos, serão encaminhados à Divisão do Pessoal do Ministério dos Transportes, para as providências cabíveis.