Artigo 1º do Decreto-Lei nº 817 de 5 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os enquadramentos definitivos do pessoal ferroviário ainda pendentes de solução, bem como as revisões de enquadramento decorrentes de reclamações julgadas procedentes, serão elaborados de acôrdo com as seguintes normas:
a
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da vigência dêste Decreto-lei, os órgãos de pessoal das Ferrovias integrantes da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), atendidas as disposições do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 que perceberão ao órgão central de pessoal da mencionada Rêde as propostas respectivas devidamente instruídas;
b
a R.F.F.S.A., dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação dêste Decreto-lei, encaminhará ao Ministério dos Transportes os trabalhos que foram elaborados com base nas propostas referidas na alinea anterior;
c
recebidos os trabalhos e uma vez revistos e alterados, quando necessário, pela Divisão do Pessoal do Ministério dos Transportes, o Ministro do Estado submeterá diretamente à decisão do Presidente da República os projetos de decreto decorrentes.