Artigo 7º do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As indenizações de danos materiais no seguro facultativo de responsabilidade civil, devidas a proprietários de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, serão pagas independentemente da responsabilidade que fôr apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direito de regresso contra o responsável.