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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

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Art. 7º

As indenizações de danos materiais no seguro facultativo de responsabilidade civil, devidas a proprietários de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, serão pagas independentemente da responsabilidade que fôr apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Sociedade Seguradora o direito de regresso contra o responsável.

Art. 7º do Decreto-Lei 814 /1969