Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Vencer-se-ão a 30 de setembro de 1969 as atuais autorizações concedidas às Sociedades Seguradoras para operarem em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Parágrafo único
Os contratos de seguro que se vencerem após 1º de outubro de 1969 não poderão ser renovados em Sociedade Seguradora que não tenha sido autorizada a operar, na forma prevista no artigo 1º.