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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 814 de 4 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1969, sòmente poderá operar em Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, a que se refere o artigo 20, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 a Sociedade Seguradora que for expressamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de acôrdo com critérios previamente fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 1º do Decreto-Lei 814 /1969