JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As sociedades de agricultura, em regular funcionamento, sediadas nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais, em que não existam entidades rurais em caráter federativo, poderão ser investidas das funções e prerrogativas de federação das Associações Rurais. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)

Art. 4º do Decreto-Lei 8.127 /1945