Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São mantidas as instituições que, sob a forma de associações civis, congregam os que exercerem atividades rurais, para defesa dos interêsses respectivos, bem assim os seus órgãos de caráter federativo. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)
§ 1º
Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação ou federação, nos têrmos dêste Decreto-lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.
§ 2º
As instituições rurais especializadas, quando reconhecidas como órgão representativo da especialidade no Estado, no Distrito Federal ou Território Federal, poderão ser admitidas na respectiva Federação das Associações Rurais.