JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São mantidas as instituições que, sob a forma de associações civis, congregam os que exercerem atividades rurais, para defesa dos interêsses respectivos, bem assim os seus órgãos de caráter federativo. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)

§ 1º

Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação ou federação, nos têrmos dêste Decreto-lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.

§ 2º

As instituições rurais especializadas, quando reconhecidas como órgão representativo da especialidade no Estado, no Distrito Federal ou Território Federal, poderão ser admitidas na respectiva Federação das Associações Rurais.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 8.127 /1945