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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 23

Os pecados de subvenções e auxílios aos governos dos Estados e dos Territórios Federais serão encaminhados pelas respectivas federações e os pedidos ao Govêrno Federal pela Confederação Rural Brasileira.

Art. 23 do Decreto-Lei 8.127 /1945