Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os pecados de subvenções e auxílios aos governos dos Estados e dos Territórios Federais serão encaminhados pelas respectivas federações e os pedidos ao Govêrno Federal pela Confederação Rural Brasileira.