Artigo 22 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica respeitado, para todos os efeitos o patrimônio das instituições existentes, inclusive das que pleitearem a qualidade de associação rural ou de federação das associações rurais, ou que de suas prerrogativas e funções forem investidas.