Artigo 21, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:
a
das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;
b
da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;
c
das subvenções e auxílios;
d
das doações e legados;
e
das rendas patrimoniais; e
f
dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.