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Artigo 21, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 21

O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:

a

das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;

b

da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;

c

das subvenções e auxílios;

d

das doações e legados;

e

das rendas patrimoniais; e

f

dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.

Art. 21, b do Decreto-Lei 8.127 /1945