Artigo 20 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As Associações Rurais, as instituições especializadas, as Federações das Associações Rurais ou as entidades investidas das suas funções e prerrogativas e a Confederação Rural Brasileira poderão receber delegação dos governos municipais, territoriais, estaduais e do Governo Federal para, mediante acordos ou convênios, executarem serviços especiais.