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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 2º

A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.

§ 1º

A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.

§ 2º

Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.

§ 3º

Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 8.127 /1945