Artigo 19, Alínea l do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Confederação Rural Brasileira, instalada e reconhecida, nos têrmos dêste Decreto-lei, órgão de defesa, representação, e técnico consultivo do Govêrno Federal, terá as seguintes atribuições:
a
colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural do país;
b
promover entendimento entre as federações;
c
pleitear os direitos e interêsses da classe rural;
d
estudar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à prosperidade da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, e sugeri-las aos poderes públicos, pugnando pela sua, adoção;
e
promover e realizar congressos e exposições nacionais;
f
interessar-se pela representação nacional nos certames internacionais;
g
realizar e, quando fôr o caso participar da representação nacional em conferências e congressos internacionais;
h
adotar e fazer adotar pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais as medidas que interessem às atividades rurais;
i
criar um centro de informações sôbre a vida rural do país;
j
auxiliar as Federações e, por intermédio destas, as Associações Rurais em todos os seus empreendimentos; e
l
resolver as questões que surgirem entre as federações e, em grau de recurso, entre estas e as associações rurais.