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Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 19

A Confederação Rural Brasileira, instalada e reconhecida, nos têrmos dêste Decreto-lei, órgão de defesa, representação, e técnico consultivo do Govêrno Federal, terá as seguintes atribuições:

a

colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural do país;

b

promover entendimento entre as federações;

c

pleitear os direitos e interêsses da classe rural;

d

estudar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à prosperidade da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, e sugeri-las aos poderes públicos, pugnando pela sua, adoção;

e

promover e realizar congressos e exposições nacionais;

f

interessar-se pela representação nacional nos certames internacionais;

g

realizar e, quando fôr o caso participar da representação nacional em conferências e congressos internacionais;

h

adotar e fazer adotar pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais as medidas que interessem às atividades rurais;

i

criar um centro de informações sôbre a vida rural do país;

j

auxiliar as Federações e, por intermédio destas, as Associações Rurais em todos os seus empreendimentos; e

l

resolver as questões que surgirem entre as federações e, em grau de recurso, entre estas e as associações rurais.

Art. 19, a do Decreto-Lei 8.127 /1945