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Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 17

As associações rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei órgãos de defesa, representação e técnicos consultivos do govêrno municipal, e, por intermédio dos seus órgãos superiores, dos Estados, dos Territórios Federais e do Govêrno Federal, terão as seguintes atribuições:

a

congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;

b

colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;

c

articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;

d

manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;

e

manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

f

instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de (...)" (segue-se o nome do município), para sede social;

g

manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;

h

sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;

i

prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;

j

difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;

l

promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;

m

organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;

n

pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;

o

colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;

p

auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;

q

organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;

r

executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;

s

estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;

t

realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e

u

desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.

Art. 17, c do Decreto-Lei 8.127 /1945