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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 16

Os mandatos da diretoria, da comissão fiscal e dos conselhos, das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e Confederação Rural Brasileira não poderão exceder de três anos.

Parágrafo único

Os conselheiros serão renovados anualmente pelo têrço.

Art. 16 do Decreto-Lei 8.127 /1945