Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os mandatos da diretoria, da comissão fiscal e dos conselhos, das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e Confederação Rural Brasileira não poderão exceder de três anos.
Parágrafo único
Os conselheiros serão renovados anualmente pelo têrço.