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Artigo 14, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 14

A Confederação Rura1 Brasileira, constituída pelas Federações das Associações Rurais ou entidades investidas de suas funções e prerrogativas, terá quatro órgãos:

a

Assembléia Geral, constituída por dois representantes de cada Federação ou entidade investida dessa prerrogativa, sendo um o respectivo presidente, elevando-se êsse número na proporção de mais um por grupo de trinta associações rurais federadas;

b

Conselho Superior integrado de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral entre os sócios das associações rurais federadas;

c

Diretoria, composta de um presidente, três vice-presidentes, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e dez (10) diretores técnicos, eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais federadas; e

d

Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.

Art. 14, d do Decreto-Lei 8.127 /1945