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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.127 de 24 de Outubro de 1945

Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 1º

Cada Município terá uma Associação Rural, de que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem profissionalmente atividades rurais, em qualquer de suas formas, agrícola, extrativa, pastoril ou industrial, e também técnicas ligados a essas atividades.

§ 1º

Para os efeitos dêste Decreto-lei, é considerado no exercício da profissão rural todo aquêle que fôr proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.

§ 2º

Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal e vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.

§ 3º

E' facultada a existência de associações de caráter regional, desde que os ruralistas de dois ou mais municípios vizinhos, econômicamente tributários, considerem impraticáveis associações municipais, a juízo da Federação das Associações Rurais, que autorizará a instalação e determinará o local da sede.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 8.127 /1945