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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945

Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os professores primários, inclusive os atuais Diretores de Estabelecimento, efetivos, bem assim os demais membros do magistério, que completarem 25 ( vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade,

§ 1º

A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.

§ 2º

A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.

Art. 6º

Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 1º

Os atuais diretores de establecimentos que, na data desta lei, exercerem o cargo em caráter efetivo e contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço líquido, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos do padrão M. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 2º

A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 2º

A aposentadoria, a pedido, ou "ex-officio", será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)

§ 3º

A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

§ 3º

Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)