Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945
Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os professores primários, inclusive os atuais Diretores de Estabelecimento, efetivos, bem assim os demais membros do magistério, que completarem 25 ( vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade,
§ 1º
A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.
§ 2º
A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.
Art. 6º
Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 1º
Os atuais diretores de establecimentos que, na data desta lei, exercerem o cargo em caráter efetivo e contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço líquido, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos do padrão M. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 2º
A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 2º
A aposentadoria, a pedido, ou "ex-officio", será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)
§ 3º
A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 3º
Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.278, de 1946)