Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945
Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-à do seguinte modo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
a
os professores de curso primário que pertençam atualmente ao padrão F, passarão a perceber, a partir de 1 de janeiro de 1946, os vencimentos correspondentes ao padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) computando-se seu tempo líquido de serviço para o aumento qüinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
b
nos demais casos, os professores de curso primátio têm os vencimentos fixados em 1.300 cruzeiros (1.300,00) em mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os qüinqüenios apurados na forma do § 1º do art. 3º desta lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
c
a apuração do tempo para a formação de qüinqüenios até o ano de 1945, inclusive, será feitas pela divisão do tempo de serviço líquido por 1.825 dias, considerando-se a favor do professor o resto da divisão para a concessão de um novo qüinqüenio; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
d
na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)