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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945

Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-á do seguinte modo:

a

os professores de curso primário, que pertençam atualmente ao padrão F passarão a perceber a partir de 1º de janeiro de 1946, os vencimentos de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros), computando-se seu tempo líquido de serviço efetivo, com exclusão de qualquer tempo anterior à posse, para o aumento quinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei;

b

nos demais casos, os professores de curso primário têm os vencimentos fixados em Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) e mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os quinquênios apurados na forma, do § 1º do artigo 3º desta lei,

Art. 4º

Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-à do seguinte modo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

a

os professores de curso primário que pertençam atualmente ao padrão F, passarão a perceber, a partir de 1 de janeiro de 1946, os vencimentos correspondentes ao padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) computando-se seu tempo líquido de serviço para o aumento qüinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

b

nos demais casos, os professores de curso primátio têm os vencimentos fixados em 1.300 cruzeiros (1.300,00) em mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os qüinqüenios apurados na forma do § 1º do art. 3º desta lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

c

a apuração do tempo para a formação de qüinqüenios até o ano de 1945, inclusive, será feitas pela divisão do tempo de serviço líquido por 1.825 dias, considerando-se a favor do professor o resto da divisão para a concessão de um novo qüinqüenio; (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)

d

na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)