Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945
Fixa os cargos do pessoal do magistério da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os professores de curso primário terão o vencimento inicial fixado em Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial.
§ 1º
Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício da função de Professor na Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2º
A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente.
§ 3º
Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei, tantas cotas de aumento quantos forem os quinquênios apurados na forma do parágrafo anterior, até ao limite máximo de cinco quinquênios.
Art. 3º
Os professores de curso primário terão o vencimento inicial correspondente ao do padrão H, atualmente fixado em 1.300 cruzeiros (Cr$ 1.300,00) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 1º
Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício do cargo de professor, inclusive a título interino ou extranumérário, na Prefeitura do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 2º
A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo qüinqüênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)
§ 3º
Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei,tantas cotas de aumento quantos forem os qüinqüênios apurados na forma do parágrafo anterior, até limite máximo de cinco qüinqüênios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.546, de 1946)