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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.104 de 18 de Outubro de 1945

Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fará em seus livros a averbação dêste Decreto-lei para efeito de transferência da propriedade dos bens ora doados.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.104 /1945