Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.104 de 18 de Outubro de 1945
Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fará em seus livros a averbação dêste Decreto-lei para efeito de transferência da propriedade dos bens ora doados.