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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.104 de 18 de Outubro de 1945

Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco do Brasil S. A., como agente especial do Govêrno providenciará no sentido de ser feita a imediata avaliação do ativo e passivo das firmas mencionadas no artigo 1º, para o efeito de aquisição dos respectivos acêrvos pela Fundação Brasil Central.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.104 /1945