Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.104 de 18 de Outubro de 1945
Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As patentes de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais, marcas de indústria e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda concedidas pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial ou nele registrados, incorporados ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei número 6.915, de 2 de outubro de 1944 e que tenham sido representados, controlados ou usados sob qualquer modalidade pelas firmas Companhia Química Merck Brasil S. A., A Química Bayer Ltda., Farmaco Ltda. e Instituto Behring de Terapêutica Experimental, ora sob regime de liquidação, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942 , ficam doados à Fundação Brasil Central.
Parágrafo único
Os resultados da exploração industrial, comercial, arrendamento e royalties dos bens referidos nêste artigo serão aplicados nos serviços médicos, assistenciais e preventivo mantidos pela referida Fundação. (Vide Lei nº 3.194, de 1957)