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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 8º

A título de incentivo à atividade científica, poderá ser atribuída ao pesquisador que participar da realização de projeto de pesquisa científica e tecnológica uma cota de participação, por conta exclusivamente dos recursos financeiros alocados ao projeto.

Parágrafo único

O Poder Executivo, ouvidos o Conselho Nacional de Pesquisas e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, regulamentará as condições de atribuição de incentivo de que trata êste artigo, inclusive no setor militar.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 81 /1966