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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 7º

A gratificação prevista no artigo 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , poderá ser concedida ao funcionário, obedecidos os limites da dotação orçamentária própria, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais serão classificados, segundo as características de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunicação, em três categorias: Categoria A - 20%; Categoria B - 30%; Categoria C - 40%.

§ 2º

A classificação das áreas geográficas do território nacional nas categorias a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 81 /1966