Artigo 7º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação prevista no artigo 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , poderá ser concedida ao funcionário, obedecidos os limites da dotação orçamentária própria, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, calculada com base no vencimento do respectivo cargo efetivo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, as zonas ou locais serão classificados, segundo as características de inospitalidade e escassez de meios de acesso ou comunicação, em três categorias: Categoria A - 20%; Categoria B - 30%; Categoria C - 40%.
§ 2º
A classificação das áreas geográficas do território nacional nas categorias a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.